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Cancelamento de Registro

A Resolução COFEM 11/2017, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Transferência, Licença e Cancelamento de Registro de Pessoas Físicas, e a Resolução COFEM 46/2020, que Revoga os §1º, §3º e altera o § 2º, do Art. 5º e modifica o §1º do Art. 6º da Resolução COFEM 11/2017 e estabelece normas para a concessão de desligamento ou licença de profissionais e de Pessoa Jurídica em débito nos COREMs e dá outras providências, regulamenta sobre o cancelamento de registro d(os, as, es) Museólog(os, as, es) registrad(os, as, es).

O cancelamento do registro se dará pelo(a):
I – encerramento das atividades profissionais, por requerimento do profissional interessado;
II – aplicação da pena de cancelamento, em decorrência de infração disciplinar;
III – decisão judicial;
IV – falecimento, após o recebimento da Certidão de Óbito.

O cancelamento do registro profissional a que se refere o inciso I do presente artigo só será deferido para o, a, e Museólog(o, a, e) que estiver em dia com as suas obrigações se não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar.

O requerimento de cancelamento será levado à Plenária na primeira reunião que se realizar após o protocolo do pedido.

a) caso indeferido o pedido, caberá recurso para o Conselho Federal de Museologia, sendo facultada, no recurso, a juntada de novos documentos;
b) no ato de protocolo do requerimento de cancelamento de registro profissional deverá ser paga a taxa estabelecida em Resolução própria;
c) o pedido de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta o Museólogo do pagamento da anuidade do respectivo ano.

O profissional que tiver seu registro profissional cancelado e exercer qualquer atividade inerente à profissão de Museólog(o, a, e) estará sujeito à imposição de multa em valor equivalente até 10 (dez) anuidades da época da aplicação da pena, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.

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